ETF é Renda Fixa ou Variável?
Depende!
Vamos deixar
de lado a volatilidade e falar um pouco de tributação.
Então
refazendo a pergunta, para fins de tributação, ETF é renda fixa ou Variável?
A resposta
continua sendo depende.
Os ETF de
índice de renda variável com o BOVA11 são tributados como renda variável e
quanto a isso não restam dúvidas, pois esta matéria já foi amplamente divulgada
nos meios de comunicação.
“BOVA11 é um Fundo de
Índice. O objetivo desse fundo é obter um desempenho próximo ao próprio Índice
Bovespa (IBOV). Dessa forma vários investidores unidos, investem nesse fundo,
que pega todo o recurso e compra ações exatamente nas mesmas proporções do IBOV.”
Já o ETF de
renda fixa como o FIXA-ETF01L1, da Mirae Asset, lançado em setembro de 2018,
bem como o novo ETF de renda fixa do Itaú, IT NOW ID ETF IMA-B Fundo de Índice,
lançado em 05 de abril de 2019, com início das operações em bolsa previstas
para 21 de maio de 2019, são tributados como renda fixa. Então esta é a
novidade, os ETF’s de renda fixa são tributados como renda fixa.
A tributação
é feita com retenção na fonte (IRRF) de acordo com as seguintes regras:
IMPOSTO SOBRE A RENDA
APLICÁVEL AOS INVESTIDORES RESIDENTES NO BRASIL
Os rendimentos e ganhos de capitais auferidos pelos
investidores do Fundo estão sujeitos ao IR exclusivamente por ocasião da
distribuição de rendimentos, ou do resgate ou alienação das cotas sobre os
valores distribuídos ou realizados na alienação. O imposto em questão será retido
na fonte (“IRRF”), e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Alíquotas aplicáveis
As alíquotas aplicáveis ao IRRF variam conforme o Prazo
Médio de Repactuação (“PMR”) da carteira de ativos financeiros, conforme
periodicidade e metodologia de cálculo reguladas pela Portaria nº 163, de 6 de
maio de 2016. Assim, (i) a alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) no
Fundo com PMR igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias; (ii) a alíquota
será de 20% (vinte por cento) no Fundo cujo PMR seja superior a 180 (cento e
oitenta) dias, e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e (iii) a
alíquota será de 15% (quinze por cento) no Fundo com PMR superior a 720
(setecentos e vinte) dias. Fonte: pág. 69, Prospecto.
§ 4o, art. 2º, Secção II, lei 13.043 de 13 de novembro de
2014. O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e
exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da
distribuição de rendimentos.
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