FGC – Fundo Garantidor de Crédito
Quando você investe seu dinheiro no
mercado financeiro você deve analisar a rentabilidade, a liquidez e a segurança.
A segurança tem haver com o risco. E para o caso de risco do emissor (banco
quebrar) existe a proteção do FGC.
FGC – Fundo Garantidor de Crédito,
que tem como um dos principais objetivos cobrir parcialmente o risco de
crédito. Aquele do banco emissor. Caso o emissor fique insolvente o FGC garante
as aplicações do investidor até o limite de R$250.000,00 por CPF ou CNPJ.
Limite de Cobertura
O total de créditos de cada pessoa
contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições
associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao saldo existente.
Para efeito da determinação do valor garantido dos
créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
a) titular do crédito é aquele em cujo nome o
crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele
designado em título por ela emitido ou aceito;
b) devem ser somados os créditos de cada credor
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do
mesmo conglomerado financeiro;
Nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
São objeto da garantia proporcionada
pelo FGC os seguintes Créditos:
I-Depósitos à vista ou sacáveis
mediante aviso prévio;
II-Depósitos de poupança;
III-Depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado;
IV-Depósitos mantidos em contas não movimentáveis
por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à
prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares;
V-Letras de câmbio;
VI-Letras imobiliárias;
VII-Letras hipotecárias;
VIII-Letras de crédito imobiliário;
IX-Operações compromissadas que têm como objeto
títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
Não são cobertos pela garantia
ordinária os demais créditos, incluindo:
I-Os depósitos, empréstimos ou
quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II-As operações relacionadas a
programas de interesse governamental instituídos por lei;
III-Os depósitos judiciais;
IV-Qualquer instrumento financeiro que contenha
cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a
integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
Para
saber sobre as garantias das aplicações realizadas através das corretoras lei
nosso post:
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